Prezada Dra. Paula. Tive um caso em que o falecimento se deu na vigencia da mp 664, e sendo assim foi deferida pensão no valor de 60% do valor da aposentadoria do falecido, já que a única dependente era somente a esposa. Pelo que entendi do texto, cabe recurso já que a MP foi alterada nesse ponto em especifico. A pergunta é a Justiça já tem decidido favoravelmente à pensionista nesses casos?